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Explora a questão da flexibilidade dos Estados federados brasileiros em relação ao regime de governo que podem adotar, discutindo a possibilidade de um Estado optar pelo sistema parlamentar em vez do presidencial. Afirma que, de acordo com a Constituição, não há nenhuma proibição para que um Estado escolha um modelo diferente do adotado pela União. Analisa a evolução das constituições brasileiras, destacando a diferença entre a primeira constituição republicana de 1891, que reconhecia a autonomia dos Estados para se regerem, e as emendas posteriores que estabeleceram princípios constitucionais obrigatórios, incluindo o presidencialismo. Observa que as constituições de 1934 e 1946, ao contrário das anteriores, excluíram o regime presidencial da lista de princípios que os Estados deveriam seguir, indicando uma maior abertura para outros modelos de governo. Argumenta que essa mudança reflete um desencanto progressivo com o presidencialismo, que levou a uma maior diversidade de pensamentos políticos nas assembleias constituintes. Assim, a Constituição de 1946 possibilitou que os Estados federados buscassem soluções alternativas, permitindo uma evolução do pensamento constitucional em direção à adaptação e à flexibilidade no sistema político brasileiro. Conclui que, embora a adoção do presidencialismo tenha sido tradicionalmente obrigatória, agora é uma escolha facultativa para os Estados, ressaltando a importância dessa mudança para a dinâmica política do país. |
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