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Discute a autonomia dos estados federados dentro da Constituição de 1946, argumentando que a adoção do presidencialismo pela União não obriga os estados a seguir o mesmo modelo. Afirma que a estrutura federativa brasileira, restaurada em 1946, garante a coexistência de dois níveis de governo: o federal, que cuida da soberania internacional e interesses comuns, e os estados-membros, que possuem autonomia para organizar suas próprias estruturas de governo. Explica que a Constituição de 1946 não impõe o regime presidencial aos estados, permitindo que adotem modelos diferentes, como o parlamentarismo. Utiliza o exemplo dos Estados Unidos, onde há variações na organização política dos estados, para demonstrar que essas diferenças não violam o regime federal. Segundo ele, para que os estados fossem obrigados a adotar o presidencialismo, isso deveria estar expressamente previsto na Constituição, o que não ocorre. Conclui que o presidencialismo na União não implica automaticamente a adoção desse sistema pelos estados, destacando a importância da autonomia e flexibilidade proporcionadas pela federação. Critica os defensores do presidencialismo estrito, afirmando que eles desconhecem a essência da estrutura federativa e reforça que os estados têm liberdade para se afastarem do modelo presidencial sem violar a Constituição federal. |
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