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Aborda a questão da adoção do sistema parlamentar nos Estados da federação brasileira, destacando que isso não contraria a prática do sistema presidencial na União, já que ambas as esferas possuem autonomia e são distintas. Refuta a ideia de que o princípio da independência e harmonia dos poderes, presente na Constituição Federal, impeça os Estados de adotarem o parlamentarismo. Segundo ele, o conceito de "independência dos poderes" deriva do princípio da divisão dos poderes, originalmente formulado por Montesquieu no contexto do sistema parlamentar britânico. Para ele, divisão, separação e independência dos poderes são termos equivalentes, e o parlamentarismo também é compatível com esses princípios. Explica que o presidencialismo, estabelecido na Constituição de 1891, não está definido no artigo 15, que menciona a independência e harmonia dos poderes, mas nos artigos que atribuem ao presidente poderes exclusivos, como nomear e demitir ministros. Conclui que, tanto no presidencialismo quanto no parlamentarismo, o princípio da divisão dos poderes é aplicado de maneira diferente, e que restringir a independência dos poderes ao sistema presidencialista é arbitrário e incorreto. |
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