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Aborda as objeções levantadas contra a adoção do sistema parlamentar nos Estados da Federação, focando em duas críticas principais. A primeira objeção baseia-se na ideia de que a dissolução da Assembleia Legislativa infringiria o princípio de temporariedade das funções eletivas, estabelecido pela Constituição Federal. Refuta essa ideia, explicando que a temporariedade dos mandatos não impede que eles possam ser encerrados antes de seu prazo, tal como ocorre em outros países parlamentares. Argumenta que o mandato dos deputados na Inglaterra, por exemplo, tem duração definida, mas pode ser encurtado por motivos como dissolução da Assembleia. A segunda crítica diz respeito à duração prefixada dos mandatos, conforme o artigo 2º das disposições transitórias da Constituição. Esclarece que essa limitação foi estabelecida apenas para os primeiros mandatos eleitos após a nova Constituição, visando uma questão prática, e não representa um obstáculo para a implementação do parlamentarismo. Em conclusão, ele afirma que não há impedimento formal para que os Estados adotem o sistema parlamentar, pois a Constituição Federal permite a flexibilidade necessária para que se respeite a temporariedade dos mandatos, sem que isso inviabilize a adoção do parlamentarismo, tanto no âmbito estadual quanto federal. |
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