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Argumenta sobre a nulidade da eleição de Getúlio Vargas, questionando a competência da apuração dos votos. Segundo ele, a apuração das eleições não deve ser realizada pelas juntas eleitorais, mas pelos Tribunais Eleitorais, conforme estabelecido no Código Eleitoral, especificamente no artigo 106. Explica que a apuração é uma operação complexa, que começa nas juntas eleitorais, mas deve terminar nos Tribunais Regionais ou no Tribunal Superior, especialmente no caso da eleição presidencial. Detalha o processo de apuração, afirmando que o Tribunal Regional é responsável pela apuração parcial da eleição presidencial, enquanto o Tribunal Superior realiza a apuração geral. Ressalta que a apuração parcial do Tribunal Regional envolve somar e julgar os votos, algo que, segundo ele, não é competência das juntas eleitorais. Além disso, ele argumenta que a apuração não se resume à simples contagem das cédulas, mas envolve a análise dos votos e a resolução de eventuais dúvidas ou recursos. Defende que a apuração das eleições deve seguir as normas estabelecidas pela legislação e que a ideia de que um único órgão possa realizar toda a apuração é equivocada. Conclui que, para garantir a legitimidade do processo eleitoral, é essencial que a apuração seja realizada corretamente, com a colaboração dos diferentes órgãos responsáveis. |
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