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A Convocação e a Coincidência Dos Mandatos (1950-01-16)

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dc.contributor.author Pilla, Raul
dc.date.accessioned 2025-02-05T14:10:43Z
dc.date.available 2025-02-05T14:10:43Z
dc.date.issued 1951-01-16
dc.identifier.uri http://hdl.handle.net/20.500.11959/6829
dc.description.abstract Defende a reunião extraordinária do Congresso, destacando sua importância para o início do novo governo. Ele argumenta que, dadas as circunstâncias internas e externas, seria imprudente que o novo presidente assumisse sem a presença do Congresso, que exerce a função deliberativa. Também critica aqueles que defendem a centralização de poder, associando tais posturas à tendência autoritária e à ditadura. Em seguida, ele analisa a divergência sobre qual Câmara deve ser convocada após 31 de janeiro, uma vez que o mandato do presidente da República e dos deputados se encerraria nessa data. Esclarece que, apesar de deputados já eleitos e diplomados antes de 15 de março, a nova Câmara só se configurará a partir dessa data, conforme estipulado pela Constituição. Argumenta que, antes dessa data, não se pode convocar a Câmara, pois ela ainda não existe legalmente. Ele fundamenta essa posição em disposições constitucionais, destacando que a imunidade parlamentar se estende até a inauguração da nova legislatura, indicando que o mandato só se extingue após a instalação da nova Câmara. Por fim, reflete sobre o parágrafo 1º do artigo 2º das Disposições Constitucionais Transitórias e esclarece que a intenção do legislador constituinte era garantir que os mandatos dos deputados durassem cinco anos, sem coincidirem exatamente na data de expiração, mas no número de anos de mandato. pt_BR
dc.subject Congresso; Novo governo; Reunião extraordinária; Imunidade parlamentar; Mandato dos deputados; Constituição pt_BR
dc.title A Convocação e a Coincidência Dos Mandatos (1950-01-16) pt_BR
dc.type Other pt_BR


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