Resumo:
Defende a reunião extraordinária do Congresso, argumentando que o novo presidente não deve iniciar seu governo sem o freio legislativo. Além disso, a conjuntura internacional pode demandar uma ação imediata do Poder Legislativo. Para ele, apenas os que tendem à ditadura poderiam discordar dessa necessidade. A controvérsia principal gira em torno de qual Câmara deve se reunir após 31 de janeiro. Segundo o Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, com o fim do mandato presidencial, também se encerraria o dos deputados. No entanto, argumenta que, ainda que deputados já tenham sido eleitos e diplomados, a nova Câmara só se instala oficialmente em 15 de março, o que significa que, até essa data, a legislatura anterior ainda tem validade. Reforça essa interpretação citando o artigo 45 da Constituição, que garante imunidade aos membros do Congresso até a instalação da legislatura seguinte. Se essa imunidade persiste, o mandato também se mantém até a data oficial de instalação. Também analisa o contexto da elaboração da Constituição. O mandato presidencial foi fixado em cinco anos como um meio-termo entre propostas de quatro e seis anos, mas o legislativo não teve sua duração alterada. A extensão excepcional de um ano para os deputados constituintes visava compensá-los, sem implicar que seus mandatos terminariam junto com o do presidente. Conclui concordando com o parecer de Afonso Arinos, reforçando que o legislador buscou garantir a duração do mandato, e não a coincidência exata das datas de encerramento.