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Refuta a argumentação de Gustavo Capanema, que alegava que a reforma parlamentarista seria inconstitucional, por se tratar de uma mudança no sistema político, o que, segundo ele, deveria ser tratado como uma revisão constitucional e não uma simples emenda. Rebate essa distinção, que considera sem fundamento, esclarecendo que, de acordo com a Constituição de 1946, pode-se emendar a Constituição em vários pontos, exceto nas questões da abolição da Federação e da República. Para ele, a mudança para o parlamentarismo se enquadra perfeitamente no conceito de emenda, pois altera o sistema político sem tocar nos princípios da República ou da Federação. Critica Capanema por basear sua argumentação na Constituição de 1934, que já foi revogada. A Constituição de 1946 não prevê o processo de revisão para alterações no sistema político, substituindo-o pelo processo de emenda, que permite modificar vários artigos, exceto os que definem a estrutura fundamental do Estado. Conclui que Capanema, ao tentar aplicar as normas de uma constituição revogada, está distorcendo a realidade legal vigente e impedindo o avanço de uma reforma legítima. Para Pilla, a reforma parlamentarista é legalmente possível e não viola os princípios constitucionais. |
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