Resumo:
Discute a função e as atribuições do cargo de vice-presidente da República, com base na Constituição de 1981. Pilla argumenta que a Constituição é clara ao definir que o vice-presidente tem como função substituir o presidente em caso de impedimento e sucedê-lo em caso de vaga. Fora essas duas hipóteses, o cargo de vice-presidente não tem outra função, exceto presidir o Senado, enquanto não é chamado a exercer a função executiva. Destaca que o cargo de vice-presidente não foi criado para ser uma "sinecura", mas para garantir a continuidade do governo. Também enfatiza que, caso o vice-presidente assuma a presidência de forma definitiva, não há necessidade de eleger outro vice-presidente, uma vez que o cargo de vice-presidente só entra em funcionamento quando ocorre a substituição do presidente. A Constituição prevê que, em caso de vacância de ambos os cargos, o presidente da Câmara exercerá a presidência interinamente até a realização de novas eleições, conforme o parágrafo 5º do artigo 81. Conclui que, embora a eleição de um novo vice-presidente possa ser politicamente interessante, ela não é constitucionalmente válida, pois a Constituição é explícita quanto aos procedimentos para a vacância desses cargos.