Resumo:
Critica uma visão comum de que o sistema presidencialista é mais jurídico do que o parlamentarista. Ele argumenta que a confusão surge ao associar o sistema presidencial ao regime das constituições rígidas e o parlamentarismo à soberania do Parlamento. Discorda da ideia de que o sistema parlamentar seja menos jurídico, ao afirmar que, embora na Inglaterra o Parlamento seja soberano e não exista uma constituição rígida, essa soberania não está ligada ao sistema parlamentar em si, mas à ausência de uma constituição escrita. Destaca que na Inglaterra o Parlamento possui uma autoridade ampla, capaz de mudar até o sexo das criaturas, devido à falta de uma constituição escrita que subordine as leis. No entanto, em outros países da Comunidade Britânica, como Austrália e Canadá, que também adotam o parlamentarismo, há uma Corte Suprema com a função de julgar a constitucionalidade das leis. Isso, para ele, demonstra que a soberania do Parlamento não é exclusiva do parlamentarismo, já que a soberania da Constituição é um princípio distinto, presente em sistemas como o dos Estados Unidos. Conclui que a autonomia dos tribunais e o respeito à constituição não dependem de um regime presidencialista, mas do princípio de soberania da Constituição, algo que pode coexistir tanto no parlamentarismo quanto no presidencialismo. A questão central não é o sistema de governo, mas o respeito pela constituição e pelos direitos individuais.