Resumo:
Analisa a possibilidade de emendar a Constituição durante uma sessão legislativa extraordinária, questionando a interpretação tradicional de que isso não seria viável. Ele cita o argumento do Sr. Gustavo Capanema, que defende a emenda com base no elemento histórico e no parágrafo 3º do artigo 1º da Constituição. A Constituição não contém nenhuma disposição geral que proíba a emenda em uma sessão extraordinária, ao contrário do que ocorre no caso do estado de sítio, onde se afirma que "não se reformará a Constituição na vigência do estado de sítio". Detalha o artigo 217, explicando as duas modalidades processuais para a emenda constitucional: a primeira exige maioria absoluta em duas sessões legislativas ordinárias consecutivas; a segunda, mais flexível, exige maioria de dois terços em uma única sessão legislativa, sem a necessidade de ser ordinária. A interpretação correta, segundo ele, é que o parágrafo 3º permite a emenda constitucional em uma sessão extraordinária, desde que cumpridas as condições de maioria qualificada. Concorda com a interpretação de Capanema, reconhecendo que a emenda pode ser realizada em uma sessão extraordinária, embora com uma maioria mais significativa do que em sessões ordinárias. Ele conclui que a Constituição, de fato, pode ser emendada em uma sessão legislativa extraordinária do Congresso Nacional, conforme a interpretação histórica e formal do dispositivo constitucional.