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Refuta a alegação do sr. J. Guilherme de Aragão de que há uma contradição na Emenda Parlamentarista, especificamente sobre a responsabilidade do presidente da República. Esclarece que a confusão surge do desconhecimento da distinção entre responsabilidade política e responsabilidade jurídica. No sistema parlamentar, a responsabilidade política recai sobre o Conselho de Ministros, enquanto a responsabilidade jurídica, como o chefe do Estado, o presidente deve tê-la, independentemente de sua responsabilidade política. Argumenta que o exemplo da monarquia britânica, onde o rei é inviolável, não se aplica a uma república, onde a responsabilidade jurídica do presidente é inevitável. Ele também cita outras repúblicas parlamentares, como a Itália, onde o presidente tem responsabilidade jurídica, exceto em casos de alta traição. Embora a Constituição italiana seja mais sucinta, a Emenda Parlamentarista do Brasil discrimina os casos de atentado contra a Constituição, com uma diferenciação importante. A situação na França é semelhante, mas com mais limitações ao poder presidencial devido ao temor histórico do cesarismo. Conclui que, ao contrário dos monarcas, o presidente de uma república não pode ser inviolável, e sua responsabilidade jurídica é essencial, como em todas as constituições republicanas parlamentares. Assim, a Emenda Parlamentarista está alinhada com as práticas constitucionais de outros países republicanos. |
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