Resumo:
Critica a confusão entre República e Monarquia, destacando que alguns defendiam a irresponsabilidade total do presidente da República no sistema parlamentarista, considerando absurda a responsabilidade prevista nos artigos 11 e 12 da Emenda Parlamentarista. No entanto, ele aponta que até mesmo aqueles que antes negavam essa responsabilidade agora reconhecem que o presidente está sujeito à Constituição e não pode ultrapassar seus limites sem consequências. Cita um articulista que admite que, caso o presidente transgrida a lei suprema, o Estado poderá cair no poder pessoal. As Constituições Parlamentaristas estabelecem um limite para isso, classificando tais violações como crimes de traição ou crimes contra a Constituição. Então destaca a Emenda Constitucional nº 15-A de 1954, que prevê que o presidente será julgado pelo Supremo Tribunal Federal em crimes comuns e pelo Senado Federal em crimes funcionais. Estes últimos são definidos como atos presidenciais que atentem contra a Constituição Federal. Conclui que essa previsão é justamente o mecanismo de fiscalização que impede que o presidente viole a soberania da lei impunemente. Embora não tenha responsabilidade política, o presidente no parlamentarismo não é um monarca inviolável, como na concepção britânica de que "o rei não pode errar". Assim, ele está sujeito às restrições constitucionais, garantindo que não governe arbitrariamente.