Resumo:
Critica a tentativa de reformar o sistema político brasileiro sem a devida autoridade constitucional, destacando que essa mudança representaria um verdadeiro golpe de Estado. Ele menciona a falta de legitimidade do Congresso Nacional para promover uma reforma dessa magnitude e cita Pontes de Miranda, renomado constitucionalista, para reforçar seu argumento. Segundo Miranda, a Constituição de 1946 adota a ideia de "uniconceptualidade", ou seja, qualquer mudança ainda dentro do regime republicano e federativo poderia ser considerada uma emenda. No entanto, uma alteração mais profunda, como a adoção de outro sistema, não seria uma mera reforma, mas sim uma substituição constitucional. Alerta que, mesmo sem formalmente revogar a Constituição, é possível violá-la ao impedir sua aplicação prática, criando um período intermediário de ilegalidade. Ele denuncia que, apesar da existência de um presidente reconhecido pela Justiça Eleitoral e de um Congresso funcionando, o fio constitucional continua cortado, indicando uma ruptura disfarçada na ordem jurídica. Critica os juristas que justificam atos arbitrários do poder e defende que, ainda que no presente a voz do direito constitucional pareça ignorada, no futuro ela poderá influenciar os rumos do país. Posiciona-se como defensor da legalidade e da democracia, reafirmando que o sistema político não pode ser alterado sem o devido respaldo constitucional, sob pena de comprometer a própria essência do Estado de Direito.