Resumo:
Critica a aplicação de dois dispositivos da Constituição Federal de 1988, que, segundo ele, comprometem a eficiência das comissões parlamentares de inquérito. O primeiro dispositivo é o parágrafo único do artigo 40, que estabelece a representação proporcional dos partidos nas comissões, o que, ao invés de torná-las técnicas, as transforma em comissões políticas. O segundo dispositivo é o artigo 53, que obriga a criação de comissões de inquérito a partir da solicitação de um terço dos membros da Casa, mas também estabelece que a formação dessas comissões deve seguir o critério de proporcionalidade partidária. Argumenta que isso gera uma contradição, pois permite que a maioria, mesmo quando a minoria solicita uma investigação, possa dominar a comissão, frustrando a sua eficácia. Ele exemplifica essa falha ao citar a comissão criada para investigar a intervenção de um legislador em um negócio ilícito de madeira em Buenos Aires. A maioria, que tem interesse em encobrir os fatos, utiliza seu poder para garantir que os postos-chave da comissão sejam ocupados por membros que impedirão a imparcialidade das investigações. Conclui que a contradição nas disposições constitucionais tornou o instituto das comissões de inquérito praticamente inútil, prejudicando o seu propósito de investigação e controle público.