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| dc.contributor.author | Pilla, Raul | |
| dc.date.accessioned | 2025-03-20T14:08:38Z | |
| dc.date.available | 2025-03-20T14:08:38Z | |
| dc.date.issued | 1956-10-25 | |
| dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/20.500.11959/7858 | |
| dc.description.abstract | Aborda a questão do domínio do Estado sobre as ondas hertzianas e a radiodifusão, enfatizando que, embora o Estado tenha o controle sobre as ondas de rádio, sua função não é monopolizar o uso dessas ondas, mas sim garantir que sejam utilizadas de maneira organizada e para o benefício da coletividade. O Estado regula as frequências para evitar interferências e caos nas radiocomunicações, mas sua intervenção deve ser no sentido de preservar o uso do instrumento, não restringir ou censurar o conteúdo transmitido. Também faz uma comparação com a navegação nos rios, onde o Estado não interfere para obter lucro, mas para garantir o fluxo e a organização. Ele critica a ideia de que o Estado deve ter o monopólio sobre o que pode ser irradiado nas ondas de rádio, lembrando que o direito de manifestação do pensamento é fundamental e superior à posse dos instrumentos de comunicação. Em referência à Inglaterra, Pilla aponta que, embora o Estado possua o monopólio da radiodifusão, ele permite que a oposição tenha os mesmos direitos de acesso às ondas, demonstrando que o controle estatal não deve ser usado para fins exclusivos de um partido ou governo. Para Pilla, o direito à livre manifestação do pensamento é garantido pela Constituição, e o Estado não pode cerceá-lo, nem por meio do controle das ondas de rádio. | pt_BR |
| dc.subject | Ondas Hertzianas; Estado; Radiodifusão; Frequências; Coletividade; Interferência; Livre Manifestação do Pensamento; Monopólio; Instrumento | pt_BR |
| dc.title | Microscópio: Hertz, Prisioneiro de Estado (1956-10-25) | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |