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dc.contributor.author Pilla, Raul
dc.date.accessioned 2025-04-07T19:56:45Z
dc.date.available 2025-04-07T19:56:45Z
dc.date.issued 1957-09-29
dc.identifier.uri http://hdl.handle.net/20.500.11959/8017
dc.description.abstract Reflete sobre a liberdade de manifestação do pensamento garantida pela Constituição, especificamente o artigo 141, que assegura a liberdade de expressão sem censura, exceto para espetáculos e diversões públicas. Ele argumenta que, sob o ponto de vista constitucional, não deve haver distinção entre a manifestação do pensamento nos meios de comunicação tradicionais, como a imprensa escrita, e nas transmissões pelo rádio, que também são garantidas pela Constituição. Embora reconheça que a transmissão de informações pelo rádio pode ter um impacto imediato e emocional devido à sua natureza instantânea e alcance massivo, Pilla contesta a ideia de que isso justificaria restrições à liberdade de expressão. Ele afirma que, se essa lógica fosse válida, também deveria ser aplicada à imprensa escrita, que possui um grande alcance e pode influenciar de forma semelhante. Assim, ele argumenta que as restrições à liberdade de expressão no rádio não são justificáveis, pois a diferença entre o rádio e o jornal é apenas técnica: enquanto o número de estações de rádio é limitado, a produção e distribuição de jornais não possuem tais restrições. Do ponto de vista constitucional, não há razão para que a liberdade de manifestação do pensamento seja restringida em um meio de comunicação em detrimento de outro, e que as únicas limitações válidas para o rádio são de ordem técnica, relacionadas à limitação de frequências. pt_BR
dc.subject Liberdade de expressão; Manifestação do pensamento; Restrições; Meio de comunicação; Censura pt_BR
dc.title Não cabe distinguir pt_BR
dc.type Other pt_BR


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