Resumo:
Analisa os procedimentos constitucionais para a tramitação de emendas à Constituição, destacando as exigências dos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 217. Segundo o autor, a regra geral determina que uma emenda só pode ser aprovada após duas discussões em cada casa legislativa (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em duas sessões legislativas ordinárias e consecutivas, com maioria absoluta. No entanto, uma exceção é prevista no parágrafo 3.º: se a emenda obtiver dois terços dos votos em ambas as casas, em duas discussões, poderá ser aprovada em uma única sessão legislativa. Pilla explica que essa exceção visa permitir respostas rápidas a situações emergenciais, sendo justificada pela urgência e gravidade dos contextos que exigem mudanças constitucionais imediatas. Ele concorda com a interpretação da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, relatada por Lúcio Bittencourt, que admite a tramitação de emendas em sessões extraordinárias — desde que obtenham os dois terços exigidos em todas as votações. No entanto, Pilla critica a tramitação da chamada "Emenda dos Conselheiros", que não obteve os dois terços na Câmara durante sessão extraordinária, embora aprovada no Senado. Ele defende que, diante disso, todo o processo deve ser reiniciado em sessões ordinárias, pois não houve cumprimento integral do quórum qualificado. Conclui que, por não se tratar de uma urgência pública, mas de uma alteração sem justificativa relevante, a emenda deve seguir os trâmites normais previstos constitucionalmente.