Resumen:
Discute a questão da censura à literatura infantil, questionando se o Estado deve intervir para coibir abusos nesse campo. Ele reflete sobre a emenda constitucional nº 3, que prevê a censura da literatura infantil, e debate a necessidade de incluir essa intervenção em uma disposição constitucional, como ocorre com censura a espetáculos e diversões públicas. Argumenta que, caso a intervenção do poder público seja necessária, ela deveria ter um respaldo constitucional claro, em vez de ser justificada apenas pelo poder de polícia, que é impreciso e potencialmente arbitrário. Ele faz uma distinção entre os fenômenos de crime, como assassinato e roubo, que não necessitam de uma autorização expressa na constituição, e a liberdade de manifestação do pensamento, que é uma conquista política garantida pela constituição e deve ser protegida. Defende que a liberdade de expressão se amplia em regimes democráticos e que a censura, se necessária, deve ser regulada de forma clara e sem recorrer ao arbítrio estatal. Conclui que a oposição à emenda constitucional e a atribuição ao poder de polícia das funções de censura representam uma postura equivocada, pois enfraquecem a proteção da liberdade de expressão, princípio fundamental em democracias.