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dc.contributor.author | Pilla, Raul | |
dc.date.accessioned | 2025-02-12T13:03:14Z | |
dc.date.available | 2025-02-12T13:03:14Z | |
dc.date.issued | 1952-04-16 | |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/20.500.11959/6982 | |
dc.description.abstract | Discute a distinção feita entre "emenda" e "reforma" da Constituição, argumentando contra essa diferenciação. Para ele, tanto a emenda quanto a reforma representam modificações no texto constitucional, e a emenda é, na verdade, o processo pelo qual ocorre a reforma. A alegação de que a emenda seria uma mudança secundária, enquanto a reforma seria uma modificação essencial, não é fundamentada. Sustenta que, de acordo com o direito constitucional brasileiro, a emenda pode ser uma alteração simples ou uma mudança profunda, mas continuará sendo uma emenda. Cita o artigo 217 da Constituição, que atribui ao Congresso Nacional a capacidade de emendar a Constituição, com a única restrição de não poder abolir a Federação ou a República. Para Pilla, o fato de o Congresso ter o poder de emendar a Constituição em várias situações, inclusive em estado de sítio, demonstra que os termos "emendar" e "reformar" são sinônimos no ordenamento jurídico brasileiro. Conclui que a teoria que distingue emenda e reforma não faz sentido, pois se fosse verdade, a Constituição não poderia ser legalmente reformada. O que a Constituição prevê é a emenda como o processo de modificação do texto, sendo a única maneira válida de alterar o ordenamento constitucional. | pt_BR |
dc.subject | Constituição; Congresso Nacional; Modificação; Processos Legislativos; Estado de Sítio; Direito Constitucional; Legislação | pt_BR |
dc.title | Microscópio: Emenda e Reforma (1952-04-16) | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |