Resumo:
Discute a distinção feita entre "emenda" e "reforma" da Constituição, argumentando contra essa diferenciação. Para ele, tanto a emenda quanto a reforma representam modificações no texto constitucional, e a emenda é, na verdade, o processo pelo qual ocorre a reforma. A alegação de que a emenda seria uma mudança secundária, enquanto a reforma seria uma modificação essencial, não é fundamentada. Sustenta que, de acordo com o direito constitucional brasileiro, a emenda pode ser uma alteração simples ou uma mudança profunda, mas continuará sendo uma emenda. Cita o artigo 217 da Constituição, que atribui ao Congresso Nacional a capacidade de emendar a Constituição, com a única restrição de não poder abolir a Federação ou a República. Para Pilla, o fato de o Congresso ter o poder de emendar a Constituição em várias situações, inclusive em estado de sítio, demonstra que os termos "emendar" e "reformar" são sinônimos no ordenamento jurídico brasileiro. Conclui que a teoria que distingue emenda e reforma não faz sentido, pois se fosse verdade, a Constituição não poderia ser legalmente reformada. O que a Constituição prevê é a emenda como o processo de modificação do texto, sendo a única maneira válida de alterar o ordenamento constitucional.