Resumen:
Refuta a afirmação de J. E. de Macedo Soares, um jornalista que sugeriu que, com a emenda parlamentarista, o presidente Getúlio Vargas poderia se reeleger, devido à supressão das inelegibilidades e incompatibilidades no novo sistema. Esclarece que, embora a emenda modifique partes da Constituição, ela não altera os artigos 139 e 140, que tratam das inelegibilidades para os cargos de presidente, vice-presidente e governadores. Portanto, Vargas continuaria inelegível para a reeleição, mesmo com a emenda parlamentarista em vigor. Argumenta que, apesar de Soares afirmar que as cautelas sobre inelegibilidade são inúteis no regime parlamentarista, os autores da emenda optaram por manter essas restrições por prudência. Dessa forma, essas restrições permanecem válidas enquanto não forem formalmente modificadas. Critica a falta de precisão do jornalista, sugerindo que, se tivesse lido a emenda com atenção, teria compreendido que a reeleição de Vargas não seria viável sob o novo sistema. Além disso, corrige um erro em seu comentário anterior, destacando que a corrente parlamentarista não venceu na Assembleia Constituinte de 1946 devido à intervenção do presidente da República, não por outros motivos.