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| dc.contributor.author | Pilla, Raul | |
| dc.date.accessioned | 2025-02-13T17:06:34Z | |
| dc.date.available | 2025-02-13T17:06:34Z | |
| dc.date.issued | 1952-06-12 | |
| dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/20.500.11959/7021 | |
| dc.description.abstract | Critica a proposta de Ademar de Barros de convocar uma Assembleia Constituinte para a realização da reforma parlamentarista no Brasil. Argumenta que tal processo não se encaixa no sistema constitucional do país, pois, desde a Constituição de 24 de fevereiro, é o Congresso Nacional que exerce o poder constituinte, com algumas restrições específicas, como a abolição da forma republicana federativa ou da igualdade de representação no Senado. Ele destaca que a convocação de uma Assembleia Constituinte é uma medida revolucionária, como as de 1934 e 1946, e não uma prática normal no processo de reforma constitucional. Também refuta a ideia de que a reforma parlamentarista poderia ser feita por plebiscito. Segundo ele, a Assembleia Constituinte de 1946 rejeitou a inclusão de processos de democracia direta no sistema brasileiro, como o referendo popular para a aprovação de emendas constitucionais. O único poder constituinte previsto é o do Congresso Nacional, que pode adotar reformas, incluindo a reforma parlamentarista, desde que não haja estado de sítio. Portanto, Pilla desqualifica tanto a proposta de Ademar de Barros quanto a de um plebiscito, afirmando que a mudança para o parlamentarismo deve ser realizada através do Congresso Nacional, conforme o sistema constitucional vigente. | pt_BR |
| dc.subject | Ademar de Barros; Assembleia Constituinte; Poder Constituinte; Congresso Nacional; Golpe de 1945; Estado de Sítio; Federação; República | pt_BR |
| dc.title | Microscópio: O Poder Constituinte (1952-06-12) | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |