Abstract:
Refuta a alegação de que o sistema parlamentar é incompatível com o modelo federativo. Ele esclarece que a Federação é uma forma de organização do Estado composta por Estados-membros autônomos, com competências bem definidas. A separação entre o governo federal e os governos estaduais não depende do tipo de sistema de governo adotado, seja presidencial ou parlamentar. Refuta a argumentação de Afonso Arinos, que tentou provar que o parlamentarismo não se encaixa em uma Federação, destacando que a única exigência para uma Federação é que haja uma constituição escrita e rígida, que defina claramente as competências de cada esfera de governo. O sistema parlamentar pode ser adotado em uma Federação sem que haja conflito com a autonomia dos Estados, já que a Emenda Parlamentarista, proposta para o Brasil, não afetaria a estrutura das competências dos governos federal e estaduais. Também refuta a ideia de que a adoção do parlamentarismo enfraqueceria o papel do Poder Judiciário, explicando que o controle judicial da constitucionalidade das leis é uma característica dos Estados federativos, e não do presidencialismo. Cita exemplos de federações que adotam o parlamentarismo, como o Canadá e a Suíça, para demonstrar que não há uma incompatibilidade necessária entre a Federação e o parlamentarismo. A conclusão é que a reforma parlamentarista no Brasil não afetaria as condições federativas do país.