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| dc.contributor.author | Pilla, Raul | |
| dc.date.accessioned | 2025-02-14T12:05:34Z | |
| dc.date.available | 2025-02-14T12:05:34Z | |
| dc.date.issued | 1952-07-15 | |
| dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/20.500.11959/7047 | |
| dc.description.abstract | Refuta a alegação de que o sistema parlamentar é incompatível com o modelo federativo. Ele esclarece que a Federação é uma forma de organização do Estado composta por Estados-membros autônomos, com competências bem definidas. A separação entre o governo federal e os governos estaduais não depende do tipo de sistema de governo adotado, seja presidencial ou parlamentar. Refuta a argumentação de Afonso Arinos, que tentou provar que o parlamentarismo não se encaixa em uma Federação, destacando que a única exigência para uma Federação é que haja uma constituição escrita e rígida, que defina claramente as competências de cada esfera de governo. O sistema parlamentar pode ser adotado em uma Federação sem que haja conflito com a autonomia dos Estados, já que a Emenda Parlamentarista, proposta para o Brasil, não afetaria a estrutura das competências dos governos federal e estaduais. Também refuta a ideia de que a adoção do parlamentarismo enfraqueceria o papel do Poder Judiciário, explicando que o controle judicial da constitucionalidade das leis é uma característica dos Estados federativos, e não do presidencialismo. Cita exemplos de federações que adotam o parlamentarismo, como o Canadá e a Suíça, para demonstrar que não há uma incompatibilidade necessária entre a Federação e o parlamentarismo. A conclusão é que a reforma parlamentarista no Brasil não afetaria as condições federativas do país. | pt_BR |
| dc.publisher | Tribuna da Imprensa | pt_BR |
| dc.subject | Federação; Afonso Arinos; Constituição; Competências; Autonomia; Reforma Parlamentarista; Controle Judicial | pt_BR |
| dc.title | Federação, Judiciário e Parlamentarismo (1952-07-15) | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |