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dc.contributor.author | Pilla, Raul | |
dc.date.accessioned | 2025-03-06T19:02:10Z | |
dc.date.available | 2025-03-06T19:02:10Z | |
dc.date.issued | 1954-08-20 | |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/20.500.11959/7477 | |
dc.description.abstract | Critica uma visão comum de que o sistema presidencialista é mais jurídico do que o parlamentarista. Ele argumenta que a confusão surge ao associar o sistema presidencial ao regime das constituições rígidas e o parlamentarismo à soberania do Parlamento. Discorda da ideia de que o sistema parlamentar seja menos jurídico, ao afirmar que, embora na Inglaterra o Parlamento seja soberano e não exista uma constituição rígida, essa soberania não está ligada ao sistema parlamentar em si, mas à ausência de uma constituição escrita. Destaca que na Inglaterra o Parlamento possui uma autoridade ampla, capaz de mudar até o sexo das criaturas, devido à falta de uma constituição escrita que subordine as leis. No entanto, em outros países da Comunidade Britânica, como Austrália e Canadá, que também adotam o parlamentarismo, há uma Corte Suprema com a função de julgar a constitucionalidade das leis. Isso, para ele, demonstra que a soberania do Parlamento não é exclusiva do parlamentarismo, já que a soberania da Constituição é um princípio distinto, presente em sistemas como o dos Estados Unidos. Conclui que a autonomia dos tribunais e o respeito à constituição não dependem de um regime presidencialista, mas do princípio de soberania da Constituição, algo que pode coexistir tanto no parlamentarismo quanto no presidencialismo. A questão central não é o sistema de governo, mas o respeito pela constituição e pelos direitos individuais. | pt_BR |
dc.subject | Sistema Presidencial; Sistema Parlamentar; Constituição; Jurisprudência; Poder Judiciário; Soberania da Constituição; Corte Suprema | pt_BR |
dc.title | Microscópio: A Soberania da Constituição (1954-08-20) | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |