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| dc.contributor.author | Pilla, Raul | |
| dc.date.accessioned | 2025-03-28T12:57:33Z | |
| dc.date.available | 2025-03-28T12:57:33Z | |
| dc.date.issued | 1957-04-18 | |
| dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/20.500.11959/7928 | |
| dc.description.abstract | Discute o artigo 44 da Constituição, que garante a inviolabilidade dos deputados durante o exercício de seu mandato, protegendo-os de processos por opiniões, palavras e votos proferidos na Câmara. Ele argumenta que, no caso do deputado Carlos Lacerda, um suposto crime cometido durante o exercício de seu mandato não pode ser processado, pois está coberto por essa inviolabilidade. No entanto, Pilla aponta que a tentativa de processar Lacerda não visa punir um crime, mas sim silenciar um adversário político, tornando o problema essencialmente político, e não jurídico. Explica que, se o ato de um deputado for considerado fora do âmbito de proteção do artigo 44, a Câmara pode conceder ou negar licença para o processamento com base no artigo 45 da Constituição. No entanto, se o objetivo do processo for perseguir politicamente o deputado, a Câmara deve recusar a licença, defendendo não apenas Lacerda, mas também a independência de seus membros e a dignidade da própria Casa Legislativa. Conclui que, no caso específico de Carlos Lacerda, o processo é uma perseguição política, e a Câmara deve agir para preservar seus direitos e sua autonomia, negando a licença e defendendo a integridade da instituição. | pt_BR |
| dc.subject | Artigo 44; Constituição; Inviolabilidade; Deputados; Mandato; Crime; Carlos Lacerda; Política; Independência | pt_BR |
| dc.title | Microscópio: Deslizando do Art. 44 ao Art. 45 (1957-04-18) | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |