Resumo:
Aborda a questão das reformas constitucionais no Brasil, destacando a possibilidade de alterar a Constituição vigente por meio de emendas. Explica que, exceto pela abolição da Federação ou da República, a Constituição pode ser profundamente modificada por emenda. A questão central do texto é a tentativa de restringir o poder do Congresso Nacional em realizar reformas, particularmente a reforma parlamentarista, a fim de evitar mudanças no sistema político vigente. Argumenta que, apesar das tentativas de restringir o poder do Congresso, a Constituição de 1946 simplificou o processo, permitindo que alterações, incluindo a adoção do sistema parlamentar, sejam feitas por emenda. Compara as diferentes modalidades de alteração constitucional presentes nas Constituições anteriores, destacando a diferença entre emendas e revisões. Na Constituição de 1934, havia duas formas de alteração: emenda e revisão, sendo que a revisão era necessária para mudanças estruturais profundas, como a introdução do sistema parlamentarista. Já na Constituição de 1946, todas as alterações podem ser feitas por emenda, simplificando o processo e permitindo mudanças sem a necessidade de revisão. Conclui que, segundo a Constituição de 1946, qualquer alteração que não envolva a abolição da Federação ou da República pode ser realizada por emenda, inclusive a implementação do sistema parlamentar, que agora se encontra ao alcance do Congresso Nacional, sem a necessidade de um processo complexo.