Resumo:
Aborda as questões relativas ao processo legislativo da Constituição de 1937, destacando a centralização do poder nas mãos do governo. Ele explica que a iniciativa dos projetos de lei cabe exclusivamente ao Governo, com uma exceção de um terço dos membros das Câmaras. Quando o Governo comunica a intenção de apresentar um projeto, o andamento de qualquer proposta sobre o mesmo tema é suspenso. Uma das características dessa Constituição é a redução da prática legislativa a decretos-leis, simplificando a técnica de elaboração de leis. Sugere um modelo de reforma para a Constituição de 1946, buscando um processo legislativo mais ágil e eficiente. Ele propõe que os projetos de iniciativa do Poder Executivo sejam submetidos a prazos específicos para cada Câmara: três meses para a Câmara dos Deputados, dois para o Senado, e um para o exame das emendas. Caso esses prazos não sejam cumpridos, o projeto seria considerado aprovado conforme a votação original ou a da Câmara que se manifestou a tempo. Alerta que tais mudanças, embora visem simplificar e agilizar o processo, podem ser vistas como um retorno a práticas autoritárias do Estado Novo (1937), um risco que deve ser observado. Ele conclui com uma referência à advertência de Café Filho, lembrando os perigos de repetir o passado autoritário.